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Processo:
0009340-05.2024.8.16.0034
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Piraquara
Data do Julgamento: Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE PIRAQUARA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL SOBRE A NORMA MUNICIPAL. REFLEXOS AFASTADOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1.Recurso inominado, interposto por servidora pública municipal do Município de Piraquara, ocupante do cargo de agente comunitária de saúde, em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Requer a aplicação da base de cálculo do adicional de insalubridade sobre o seu salário-base, nos termos do art. 9º-A, §3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.342/2016, em detrimento do valor fixado pela legislação municipal, com o consequente pagamento de diferenças salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussãoconsiste emdefinir se a base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários de saúde deve ser o vencimento do servidor, conforme legislação federal, ou o valorprevisto em norma municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Lei Federal nº 11.350/2006, com redação da Lei nº 13.342/2016, ao tratar especificamente dos agentes comunitários de saúde, determina que o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no vencimento ou salário-base, prevalecendo sobre norma municipal que adota critério diverso, em razão do princípio da especialidade e da competência privativa da União para legislar sobre o regime jurídico da carreira. 4. A Emenda Constitucional nº 63/2010, complementada pela EC nº 120/2022, ao inserir parágrafos específicos no art. 198 da CF/1988, atribui à União a competência exclusiva para regulamentar o regime jurídico dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias, afastando normas locais conflitantes. 5. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.132 reafirma a aplicação da legislação federal, assegurando a uniformidade do tratamento jurídico aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias em âmbito nacional, sem distinção entre servidores estatutários e celetistas. 6.Com relação aos reflexos do adicional de insalubridade, o art. 43 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Piraquara dispõe que apenas verbas permanentes integram a remuneração, de modo que, inexistindo previsão legal na lei municipal, não há falar-se no pagamento de reflexos. 7. O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de entendimento dominante desta Turma sobre o tema objeto de controvérsia, nos termos da Súmula 568 do STJ e art. 932, VIII, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso parcialmenteprovido. Tese de julgamento: 1.A base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários de saúde deve ser o vencimento básico do servidor, nos termos do art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006. 2. A legislação federal prevalece sobre normas municipais, em razão da competência privativa da União para regulamentar o regime jurídico dos ACSs e ACEs. 3. Não incidem reflexos do adicional de insalubridade, haja vista a ausência de previsão legal na lei municipal, nos termos do art. 43 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Piraquara. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 198, §§ 5º e 7º a 15 (com redação da EC 63/2010 e EC 120/2022); Lei Federal nº 11.350/2006, art. 9º-A, §3º; Decreto Municipal nº 3.420/2009, art. 2º; Lei Municipal nº 836/2006, arts. 43, 62 e 72; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC 113/2021. Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 1.132; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001560-77.2025.8.16.0034 - Piraquara - Rel. Juiz Aldemar Sternadt - J. 13.02.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009773-09.2024.8.16.0034 - Piraquara - Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo - J. 17.10.2025; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009728-05.2024.8.16.0034 - Piraquara - Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel J. 17.11.2025.