Ementa
RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE
COMUNITÁRIA DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE PIRAQUARA. BASE DE CÁLCULO
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO
FEDERAL SOBRE A NORMA MUNICIPAL. REFLEXOS AFASTADOS. RECURSO
PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso inominado, interposto por servidora pública municipal do Município
de Piraquara, ocupante do cargo de agente comunitária de saúde, em face de
sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Requer a aplicação da
base de cálculo do adicional de insalubridade sobre o seu salário-base, nos
termos do art. 9º-A, §3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, com a redação dada
pela Lei Federal nº 13.342/2016, em detrimento do valor fixado pela legislação
municipal, com o consequente pagamento de diferenças salariais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussãoconsiste emdefinir se a base de cálculo do
adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários de saúde deve ser
o vencimento do servidor, conforme legislação federal, ou o valorprevisto em
norma municipal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A Lei Federal nº 11.350/2006, com redação da Lei nº 13.342/2016, ao tratar
especificamente dos agentes comunitários de saúde, determina que o
adicional de insalubridade deve ser calculado com base no vencimento ou
salário-base, prevalecendo sobre norma municipal que adota critério diverso,
em razão do princípio da especialidade e da competência privativa da União
para legislar sobre o regime jurídico da carreira.
4. A Emenda Constitucional nº 63/2010, complementada pela EC nº 120/2022,
ao inserir parágrafos específicos no art. 198 da CF/1988, atribui à União a
competência exclusiva para regulamentar o regime jurídico dos agentes
comunitários de saúde e agentes de combate a endemias, afastando normas
locais conflitantes.
5. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.132 reafirma
a aplicação da legislação federal, assegurando a uniformidade do tratamento
jurídico aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias
em âmbito nacional, sem distinção entre servidores estatutários e celetistas.
6.Com relação aos reflexos do adicional de insalubridade, o art. 43 do Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais de Piraquara dispõe que apenas verbas
permanentes integram a remuneração, de modo que, inexistindo previsão
legal na lei municipal, não há falar-se no pagamento de reflexos.
7. O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de
entendimento dominante desta Turma sobre o tema objeto de controvérsia,
nos termos da Súmula 568 do STJ e art. 932, VIII, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.Recurso parcialmenteprovido.
Tese de julgamento:
1.A base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos agentes
comunitários de saúde deve ser o vencimento básico do servidor, nos termos
do art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006.
2. A legislação federal prevalece sobre normas municipais, em razão da
competência privativa da União para regulamentar o regime jurídico dos ACSs
e ACEs.
3. Não incidem reflexos do adicional de insalubridade, haja vista a ausência de
previsão legal na lei municipal, nos termos do art. 43 do Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Piraquara.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 198, §§ 5º e 7º a 15 (com redação
da EC 63/2010 e EC 120/2022); Lei Federal nº 11.350/2006, art. 9º-A, §3º;
Decreto Municipal nº 3.420/2009, art. 2º; Lei Municipal nº 836/2006, arts. 43, 62
e 72; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC 113/2021.
Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 1.132; TJPR - 4ª Turma Recursal -
0001560-77.2025.8.16.0034 - Piraquara - Rel. Juiz Aldemar Sternadt - J.
13.02.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009773-09.2024.8.16.0034 - Piraquara -
Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo - J. 17.10.2025; TJPR - 4ª Turma
Recursal - 0009728-05.2024.8.16.0034 - Piraquara - Rel. Juiz Marco Vinicius
Schiebel J. 17.11.2025.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009340-05.2024.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 18.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0009340-05.2024.8.16.0034 Recurso: 0009340-05.2024.8.16.0034 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Recorrente(s): IVANILDE RAMOS PAQUE Recorrido(s): Município de Piraquara/PR RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE PIRAQUARA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL SOBRE A NORMA MUNICIPAL. REFLEXOS AFASTADOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1.Recurso inominado, interposto por servidora pública municipal do Município de Piraquara, ocupante do cargo de agente comunitária de saúde, em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Requer a aplicação da base de cálculo do adicional de insalubridade sobre o seu salário-base, nos termos do art. 9º-A, §3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.342/2016, em detrimento do valor fixado pela legislação municipal, com o consequente pagamento de diferenças salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussãoconsiste emdefinir se a base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários de saúde deve ser o vencimento do servidor, conforme legislação federal, ou o valorprevisto em norma municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Lei Federal nº 11.350/2006, com redação da Lei nº 13.342/2016, ao tratar especificamente dos agentes comunitários de saúde, determina que o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no vencimento ou salário-base, prevalecendo sobre norma municipal que adota critério diverso, em razão do princípio da especialidade e da competência privativa da União para legislar sobre o regime jurídico da carreira. 4. A Emenda Constitucional nº 63/2010, complementada pela EC nº 120/2022, ao inserir parágrafos específicos no art. 198 da CF/1988, atribui à União a competência exclusiva para regulamentar o regime jurídico dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias, afastando normas locais conflitantes. 5. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.132 reafirma a aplicação da legislação federal, assegurando a uniformidade do tratamento jurídico aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias em âmbito nacional, sem distinção entre servidores estatutários e celetistas. 6.Com relação aos reflexos do adicional de insalubridade, o art. 43 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Piraquara dispõe que apenas verbas permanentes integram a remuneração, de modo que, inexistindo previsão legal na lei municipal, não há falar-se no pagamento de reflexos. 7. O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de entendimento dominante desta Turma sobre o tema objeto de controvérsia, nos termos da Súmula 568 do STJ e art. 932, VIII, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso parcialmenteprovido. Tese de julgamento: 1.A base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários de saúde deve ser o vencimento básico do servidor, nos termos do art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006. 2. A legislação federal prevalece sobre normas municipais, em razão da competência privativa da União para regulamentar o regime jurídico dos ACSs e ACEs. 3. Não incidem reflexos do adicional de insalubridade, haja vista a ausência de previsão legal na lei municipal, nos termos do art. 43 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Piraquara. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 198, §§ 5º e 7º a 15 (com redação da EC 63/2010 e EC 120/2022); Lei Federal nº 11.350/2006, art. 9º-A, §3º; Decreto Municipal nº 3.420/2009, art. 2º; Lei Municipal nº 836/2006, arts. 43, 62 e 72; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC 113/2021. Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 1.132; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001560-77.2025.8.16.0034 - Piraquara - Rel. Juiz Aldemar Sternadt - J. 13.02.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009773-09.2024.8.16.0034 - Piraquara - Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo - J. 17.10.2025; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009728-05.2024.8.16.0034 - Piraquara - Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel J. 17.11.2025. Relatório dispensado (Enunciado 92 doFonaje). Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Diante do exposto na ementa supra, com fulcro na Súmula 568 do STJ, art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná e art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, dou provimento em parte ao recurso, reformando-se a sentença para o fim de reconhecer como devido o pagamento de diferenças salariais a título de adicional de insalubridade, em razão da correção de sua base de cálculo, a qual deve corresponder ao vencimento-base da parte autora, nos termos da Lei Federal nº 11.350/2006, bem como condenar o recorrido ao pagamento das diferenças salariais resultantes da utilização de base de cálculo diversa, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula nº 85, do STJ). O valor da condenação deverá ser calculado em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos aritméticos, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, a partir da data dos respectivos vencimentos, e juros de mora, a partir da citação, correspondendo aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação alterada pela Lei n.º 11.960/2009). Com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, as prestações vencidas a partir de 9 de dezembro de 2021 deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. A partir de 10 de setembro 2025 até a expedição do precatório deve ser aplicado o disposto nos Temas nº 810/STF e 905/STJ e, após a expedição do precatório até o efetivo pagamento, deverá ser aplicada a correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ou a taxa Selic, conforme resultar no menor montante, nos termos da EC 136/2025. Após a expedição do precatório e até o efetivo pagamento: “deverá ser aplicada a correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ou a taxa Selic, conforme resultar no menor montante, nos termos da EC n° 136/2025”. Ressalte-se, por fim, que deve ser observado o período de graça, conforme disposto na Súmula Vinculante 17 do STF. Pelo sucesso recursal parcial, condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais, suspensa a exigibilidade ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e afasto a condenação em verba sucumbencial, a teor do disposto no Enunciado 99 do FONAJEF. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza Relatora I
|